Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2006

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
13/10/2006
Diploma n.º
131/2006
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina uma série de condições complementares da 4.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2006

A 4.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, o qual determina que a operação de reprivatização se realize através de uma oferta pública de venda no mercado nacional e inclui uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, e prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já a generalidade das condições da operação de reprivatização quer no que se refere à oferta pública de venda quer no que se refere à venda directa.

Contudo, atendendo nomeadamente à conveniência em reservar para uma fase mais adiantada do processo a definição de determinadas condições da operação, torna-se, por isso, necessária a aprovação de uma segunda resolução do Conselho de Ministros.

Considerando especialmente o disposto nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar as quantidades de acções a alienar em cada uma das reservas e sub-reservas no âmbito da oferta pública de venda, fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e em venda directa, identificar as instituições financeiras adquirentes, bem como a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar, no âmbito da venda directa, e determinar os critérios de fixação e o intervalo de preço das acções para a oferta pública de venda e para a venda directa.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento de Reprivatizações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por PARPÚBLICA, de 82925000 acções da GALP da categoria B (adiante designadas abreviadamente por acções, no âmbito da oferta pública de venda prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto).

2 - Reservar, no âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:

a) Um lote destinado a trabalhadores da GALP, com o âmbito definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, que terá por objecto 4146000 acções;

b) Um lote destinado a pequenos subscritores e emigrantes que terá por objecto 53901000 acções.

3 - Fixar o lote destinado ao público em geral em 24878000 acções.

4 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA na venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, de uma quantidade inicial de 90463769 acções, a qual pode ser acrescida de um máximo de 17338877 acções, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 6.º do referido decreto-lei e nos termos e limites dos n.os 18 e 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro.

5 - Determinar que a alienação referida no número anterior seja efectuada pela PARPÚBLICA às seguintes instituições financeiras:

Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;

Caixa - Banco de Investimento, S. A.;

Merrill Lynch International;

Morgan Stanley & Co International Limited;

Banco Millennium BCP Investimento, S. A.;

Banco Português de Investimento, S. A.; e

Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.

6 - Determinar que o preço unitário de venda das acções da GALP objecto da presente fase de reprivatização se baseia na prospecção alargada de intenções de compra efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e reflecte as condições dos mercados nacional e internacional, devendo obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a) O preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda referida no n.º 1 não pode ser inferior a (euro) 5,06 nem superior a (euro) 6,12, podendo ser deduzido de um desconto de até 10%, sem prejuízo do disposto no n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2006, de 12 de Setembro;

b) O preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 4 não pode ser inferior ao preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 1.

7 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com possibilidade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o poder de, dentro do limite estabelecido no n.º 4, fixar a quantidade de acções susceptíveis de integrar o lote suplementar a alienar no âmbito da venda directa.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.