Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
14/12/2009
Diploma n.º
114/2009
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público



Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009

O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Identificam-se, ainda, as indemnizações compensatórias atribuídas a várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas:

a) À Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrentes das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;

b) À CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, respeitantes às obrigações de exploração, de transporte e de tarifas;

c) À REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, referentes às obrigações estatutariamente cometidas à empresa no âmbito da gestão e manutenção da infra-estrutura e da gestão da capacidade;

d) À INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., pelos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, previstas no Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho, bem como pelos encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

3 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

4 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

5 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.

6 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a contar da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)