Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2001

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/08/2001
Diploma n.º
111/2001
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento Permanente das Condições de Segurança nas Discotecas e Estabelecimentos de Diversão Nocturna Afins



Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2001

A segurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna e afins coloca problemas específicos que apelam para um planeamento estratégico e supervisão integrados. Útil surge a criação de uma entidade - a Comissão de Acompanhamento Permanente das Condições de Segurança nas Discotecas e Estabelecimentos de Diversão Nocturna Afins (CACSD) - que congregue representantes das várias entidades com competências na área de modo a optimizar e tornar mais eficiente a sua actuação em resposta às necessidades de segurança próprias das discotecas e dos estabelecimentos de diversão nocturna e afins.

Deste modo procura-se combater a desarticulação das políticas e acções de fiscalização sobre tais espaços de diversão nocturna, que, ultimamente, tantos problemas de segurança têm suscitado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Com o objectivo de assegurar a coordenação, acompanhamento, promoção e avaliação, a nível global, da segurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins, é criada a Comissão de Acompanhamento Permanente das Condições de Segurança nas Discotecas e Estabelecimentos de Diversão Nocturna Afins, doravante designada CACSD.

2 - São atribuições da CACSD, em especial:

a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas medidas para a prevenção e promoção da segurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins;

b) Promover a articulação e a complementaridade entre as várias entidades com competência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins, no sentido de uma resposta integrada e eficaz às questões da insegurança nesses meios;

c) Avaliar os resultados dos estudos realizados sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins;

d) Propor as medidas normativas que se afigurem adequadas ao aperfeiçoamento da política de salvaguarda da segurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins;

e) Aprovar anualmente um relatório sobre a evolução do fenómeno da indisciplina e da insegurança nas discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins.

3 - A CACSD é constituída por:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside, nomeado pelo respectivo Ministro;

b) Um representante do Ministério da Economia, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, nomeado pelo respectivo Ministro;

c) Um representante do Ministério da Juventude e do Desporto, nomeado pelo respectivo Ministro;

d) Um representante do Ministério da Justiça, nomeado pelo respectivo Ministro;

e) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, nomeado pelo respectivo Ministro;

f) Um representante do Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios, por esta nomeado;

h) Um representante da associação mais representativa do sector das discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna e afins, por esta nomeado;

i) Um representante da associação mais representativa do sector da segurança privada, por esta nomeado;

j) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por esta nomeado;

l) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

m) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

n) Um representante da Inspecção-Geral da Administração Interna, por esta nomeado;

o) Um representante da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal - FERECA.

4 - Os representantes da CACSD e respectivos suplentes devem ser nomeados no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente resolução, tendo em conta a participação equilibrada de mulheres e homens.

5 - A CACSD reunirá ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

6 - Para a prossecução dos seus objectivos a CACSD pode:

a) Aprovar o respectivo regulamento;

b) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública a informação e colaboração que considere necessárias;

c) Propor a realização dos estudos que repute necessários à prossecução da missão que lhe é cometida.

7 - As despesas decorrentes do funcionamento da CACSD são suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.