Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2021

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
09/08/2021
Diploma n.º
109/2021
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +, para o ano de 2021



Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2021

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja distribuição se torna necessário definir de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determinando o pagamento aos operadores de transporte das compensações relativas à venda dos passes [email protected], [email protected] e Social + até ao final de 2021, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.

Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais relativos à prestação de serviço público de transporte de passageiros referente ao ano de 2021.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do ano de 2021, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do «passe [email protected]», e de acordo com a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

2 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 6 896 188,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Até ao montante de (euro) 1 048 798,32, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente (SGAmbiente);

c) Até ao montante de (euro) 450 009,09, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF).

3 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do ano de 2021, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe «[email protected]», de acordo com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

4 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 6 047 216,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 3 486 934,04, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela SGAmbiente;

c) Até ao montante de (euro) 1 353 321,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo GPIAAF.

5 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, referente ao ano de 2021, pela adoção do passe Social +, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, do Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011, e conforme estabelecido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

6 - Estabelecer que a compensação financeira a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 4 432 970,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 2 996 043,40, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pela SGAmbiente;

c) Até ao montante de (euro) 1 128 864,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, a processar pelo GPIAAF.

7 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

8 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

9 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 9)

(ver documento original)

114475708