Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
01/07/1997
Diploma n.º
101/97
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 41.º e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Sertã, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro



Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97

A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 30 de Setembro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1994.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração daquele Plano.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Centro, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração aos artigos 20.º, 22.º, 24.º, 41.º e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Sertã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Constituem excepções ao disposto nas alíneas anteriores os silos, depósitos de água e instalações especiais devidamente justificadas, bem como as edificações destinadas aos fins previstos na alínea f) do artigo 22.º

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Outras edificações de interesse concelhio, reconhecido por deliberação expressa da Assembleia Municipal, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Para cada parcela pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes e ainda de apoio a explorações florestais viáveis, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, bem como obras de reconhecido interesse concelhio, reconhecido por deliberação expressa da Assembleia Municipal, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis;

c) ...

d) ...

e) Constituem excepções ao disposto nas alíneas c) e d) os silos, depósitos de água, instalações especiais devidamente justificadas, bem como edificações de reconhecido interesse concelhio, nos termos da alínea b) deste número.

Artigo 41.º

[...]

a) ...

b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal da via pública.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal da via pública.»

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.