Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/92

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
22/02/1992
Diploma n.º
10/92
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o caderno de encargos relativo à venda parcial ou total de participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., na QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/92

A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação total ou parcial das participações sociais detidas pela QUIMIGAL, S. A., nas empresas desta forma constituídas.

Foi assim constituída a QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., a partir da área de negócios de produtos químicos da antiga Divisão de Química Inorgânica e Metais da QUÍMIGAL, S. A., cuja participação social se pretende agora alienar, dado que a actividade desta empresa não se enquadra na estratégia empresarial definida para a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 128/91, de 22 de Março, que autorizou a QUIMIGAL, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na QUIMITÉCNICA - Serviços, Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., e com o artigo 8.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, compete ao Conselho de Ministros aprovar o respectivo caderno de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o caderno de encargos que tem por objecto definir as condições em que a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., se propõe proceder à alienação maioritária da sua participação social na QUIMITÉCNICA - Serviços Comércio e Indústria de Produtos Químicos, S. A., ou, em alternativa, à sua alienação total, caso se verifique, face à análise das propostas apresentadas, que esta operação é, em termos financeiros, significativamente mais favorável.

2 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

3 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% no mês.

4 - Os títulos de dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.