Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2005

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/01/2005
Diploma n.º
10/2005
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante, no município de Sesimbra



Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, em 29 de Novembro de 2002, o Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante.

A elaboração do presente Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente no tocante à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Sesimbra dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de Fevereiro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Sesimbra de 19 de Junho de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 1999, de 9 de Julho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 24 de Setembro de 1999, e de 13 de Julho de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, e, por último, pelas deliberações de 11 de Abril e de 31 de Outubro de 2003, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2004.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor em causa vigora ainda o Plano Parcial de Urbanização da Ribeira do Marchante, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 5 de Novembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1991.

Importa referir que, pese embora o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, estabeleça na alínea n) do n.º 2.1.3 do n.º 2 do capítulo IV a obrigatoriedade de os instrumentos de planeamento territorial adoptarem parâmetros urbanísticos superiores aos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para os espaços verdes e de uso colectivo, infra-estruturas viárias e equipamentos, verifica-se que o Plano de Pormenor não observa tais parâmetros em matéria de perfil das vias e dotações de estacionamentos.

Contudo, dado tratar-se de um plano para reconversão de uma área urbana de génese ilegal (AUGI), resulta do previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, que tais áreas podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.

Assim, e verificando-se que o presente Plano de Pormenor não observa tais parâmetros em matéria de perfil das vias e dotações de estacionamentos, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, deve haver lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

O Plano de Pormenor encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que altera a delimitação do perímetro urbano da Quinta do Conde U-81 estabelecido no Plano Director Municipal em vigor (nomeadamente no aglomerado onde esta área de intervenção se inscreve), a dimensão dos lotes e os parâmetros estabelecidos no Plano Parcial de Urbanização da Ribeira do Marchante.

De mencionar que a execução do presente Plano de Pormenor terá como base o regime de administração conjunta previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, adoptado pela respectiva comissão de administração e pela Câmara Municipal de Sesimbra, ficando a urbanização da área de intervenção a cargo da AUGI, incluindo neste conjunto de acções a realização de todos os projectos de especialidades de infra-estruturas próprias e do espaço público.

Importa ainda referir que, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, a deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovar os projectos de obras de urbanização deve fixar o montante da caução para a execução dos mesmos, bem como o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e respectiva caução.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante, no município de Sesimbra, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Sesimbra e do Plano Parcial de Urbanização da Ribeira do Marchante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA AUGI N.º 24 DA RIBEIRA DO MARCHANTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito

1 - O Plano de Pormenor para a AUGI da Ribeira do Marchante (PPARM), adiante designado por Plano, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação da área de intervenção e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano.

2 - O PPARM tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Enquadramento

A área de intervenção do PPARM, de acordo com o estipulado no Plano Director Municipal de Sesimbra (publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998), insere-se em espaços residenciais - Quinta do Conde.

SECÇÃO II

Elementos constituintes

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PPARM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (síntese);

c) Planta de condicionantes.

2 - O PPARM é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Extracto da planta de ordenamento - PDM;

d) Planta da situação existente;

e) Planta cadastral;

f) Esquema da estrutura verde;

g) Esquema da rede de águas;

h) Esquema da rede de esgotos;

i) Esquema da rede eléctrica;

j) Esquema da rede viária.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Urbanização

Artigo 4.º

Modelação de terreno

Os lotes a constituir na área de intervenção devem respeitar as orientações para a modelação do terreno definidas no desenho n.º 1 (planta de implantação).

Artigo 5.º

Rede viária

1 - A rede viária definida no desenho n.º 1 (planta de implantação) e no desenho n.º 11 (esquema da rede viária) é constituída pelas seguintes categorias e subcategorias:

a) Rede rodoviária (existente e ou proposta):

i) Vias distribuidoras principais;

ii) Vias distribuidoras secundárias;

b) Rede pedonal (existente e ou proposta):

i) Vias de acesso local.

2 - A rede viária existente deve ser completada de acordo com as indicações definidas no desenho n.º 1 (planta de implantação).

3 - A rede viária projectada deve ser construída de acordo com as indicações constantes no desenho referido no número anterior.

Artigo 6.º

Abastecimento de água

A rede de águas destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das áreas plantadas e limpeza urbana é delineada de acordo com um anteprojecto de conjunto para toda a área do PPARM, a mandar promover pela Câmara Municipal de Sesimbra no prazo de 180 dias.

Artigo 7.º

Drenagem de águas residuais

1 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais deve ser separativa e construída de acordo com um anteprojecto de conjunto para toda a área do PPARM, a mandar promover pela Câmara Municipal de Sesimbra no prazo de 180 dias.

2 - A drenagem de águas pluviais deve reflectir o projecto de arranjos dos espaços livres públicos, de acordo com o prescrito no artigo 11.º

Artigo 8.º

Electricidade

1 - Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas, devem ser respeitados os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deve ser posta à consideração das entidades competentes.

3 - A rede de distribuição e transporte de energia eléctrica deve ser obrigatoriamente enterrada.

4 - O projecto de iluminação pública deve ter em conta o projecto de arranjos dos espaços livres públicos, de acordo com o prescrito no artigo 11.º

5 - A rede deve ser executada de acordo com o projecto a aprovar pela entidade exploradora.

Artigo 9.º

Telecomunicações

1 - A rede secundária de telecomunicações deve ser do tipo enterrado e executada de acordo com o projecto a aprovar pela entidade exploradora.

2 - Os edifícios a construir na área de intervenção devem ser projectados de forma a incluir infra-estrutura subterrânea, de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.

Artigo 10.º

Gás

1 - Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas de gás natural, devem ser respeitados os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.

2 - Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deve ser posta à consideração das entidades competentes.

3 - A área do PPARM insere-se na zona a ser futuramente abastecida por gás natural.

4 - A rede deve ser executada segundo projecto elaborado de acordo com a concessionária da respectiva distribuição.

Artigo 11.º

Arranjo de espaços livres públicos

Os espaços livres públicos destinam-se à circulação pedonal e rodoviária, zonas de estar, arborização e estacionamento. A elaboração do projecto, a mandar promover pela Câmara Municipal de Sesimbra, deve respeitar as orientações definidas no desenho n.º 1 (planta de implantação) e no desenho n.º 11 (esquema da rede viária).

SECÇÃO II

Edificação

Artigo 12.º

Implantação e dimensionamento

1 - O PPARM define os alinhamentos, a localização, o dimensionamento, a superfície total de pavimentos e o número de pisos para todos os volumes edificáveis no quadro regulamentar do desenho n.º 1 (planta de implantação).

2 - Não são permitidas tolerâncias nas dimensões e parâmetros definidos.

Artigo 13.º

Usos

1 - Os edifícios a construir na área do PPARM destinam-se a habitação e comércio ou serviços, de acordo com o quadro regulamentar constante do anexo.

2 - Nos logradouros das habitações unifamiliares não é permitida a construção de anexos.

3 - Os vãos do telhado, quando existam, apenas podem ser utilizados para arrecadação em favor dos utentes do próprio edifício.

4 - Nas operações de loteamento, para efeitos de aplicação dos parâmetros urbanísticos, não são consideradas as áreas de construção destinadas a estacionamento quando em cave.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Implementação do Plano

Todas as acções são desenvolvidas de acordo com o estabelecido nos elementos fundamentais e descritas no relatório, as quais visam garantir para a respectiva área de intervenção a coerência urbanística e arquitectónica.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(alterações)

(ver quadro no documento original)

(ver plantas no documento original)