Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2000

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/03/2000
Diploma n.º
10/2000
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a alteração dos artigos 18.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vinhais



Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2000

A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, em 10 de Setembro de 1999, a alteração dos artigos 18.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Vinhais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/95, de 8 de Junho.

Com a nova redacção do artigo 18.º visa-se permitir, em certos casos, a construção de edificações isoladas e, com a do artigo 44.º, disciplinar de modo mais adequado a construção nas áreas industriais.

A alteração está sujeita a ratificação por implicar variações nas propostas de ocupação fixadas no PDM.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração dos artigos 18.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vinhais, cuja redacção actualizada se publica em anexo a esta resolução e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Vinhais

Artigo 18.º

Habitação

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação unifamiliar não integrada em loteamento aprovado desde que:

a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, a parcela sobrante tenha a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada tenha pelo menos 5000 m2 e o índice de utilização do solo máximo seja de 0,05;

b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial, tendo como área mínima a unidade de cultura fixada pela lei geral para a região, o índice de utilização do solo máximo seja de 0,05 e a construção se destine a residência habitual do proprietário.

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em plano de pormenor ou de operações de loteamento e regulamentos de utilização, de elaboração obrigatória pelo município.

2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

b) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

c) ...;

d) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

Afastamento frontal: 7,5 m;

Afastamento de tardoz: 5 m;

e) A área obrigatoriamente não impermiabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.

3 - Os planos de pormenor ou de operações de loteamento referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:

a) ...

b) ...