Sumário
Determina que deixe de ser aplicável às províncias ultramarinas de Macau e Timor a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965
Resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos
Dados os específicos condicionalismos económicos existentes nas províncias ultramarinas de Macau e de Timor;
Considerando a necessidade de criar, na província de Timor, condições atractivas para o investimento ligado, com o correlativo apoio técnico-financeiro, em especial no sector da pesca;
Atendendo a que da aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965, às províncias ultramarinas de Macau e de Timor, não têm resultado os benefícios que dela se esperavam;
Usando da faculdade prevista no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, determina-se:
Deixa de ser aplicável às províncias ultramarinas de Macau e Timor a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1965.
Presidência do Conselho, 16 de Novembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Macau e de Timor. - J. da Silva Cunha.