Resolução da Assembleia Nacional

Tipo
Resolução da Assembleia Nacional
Data
19/08/1971
Diário da República
N.º 195/1971, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprovam as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, e as contas da Junta do Crédito Público referentes ao mesmo ano


Resolução da Assembleia Nacional

Resolução sobre as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969

Em nome da Nação a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

1. A Assembleia Nacional, tendo examinado os pareceres sobre as contas gerais do Estado respeitantes ao exercício de 1969, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, e concordando com as conclusões da Comissão das Contas Públicas, resolve dar a essas contas a sua aprovação.

2. A Assembleia, considerando, todavia, os grandes esforços e sacrifícios que estão a ser exigidos à Nação; a necessidade de continuarem os elevados encargos com a defesa nacional, exigidos pela salvaguarda da unidade e integridade do País, e, ao mesmo tempo, a necessidade de estimular também vigorosamente a sua economia; reconhecendo o acrescido peso e responsabilidade das tarefas que recaem não só sobre o Governo, como também sobre toda a administração pública;

Chama a atenção para as recomendações constantes dos referidos pareceres e, nomeadamente, para as seguintes:

a) Que - de harmonia, aliás, com bem patentes propósitos do Governo, ainda recentemente reiterados - se torna urgente acelerar a execução de uma profunda, ainda que progressiva, reforma administrativa que abranja as estruturas dos serviços públicos, os métodos e processos de trabalho, que assegure a conveniente preparação e recrutamento do pessoal, em particular do profissionalmente mais qualificado, para que se lhe possa assim vir a garantir também a adequada remuneração;

b) Que os prementes interesses da defesa e do progresso económico-social da Nação impõem que se intensifiquem as medidas para associar mais estreitamente o esforço da defesa ao do fomento, para coordenar mais ìntimamente os departamentos militares entre si e estes com os correspondentes serviços civis;

c) Que se procure, através de uma adequada combinação de factores humanos e materiais, tornar mais eficazes os meios empenhados na defesa da Nação, procurando nomeadamente economizar meios humanos, posto que o homem é a maior riqueza do País, não só como valor espiritual, mas também no plano da economia.

Marcello Caetano.

Promulgada em 9 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.