Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/92/A

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa Regional
Data
19/10/1992
Diploma n.º
18/92/A
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Recomenda ao Governo Regional determinados princípios orientadores para as negociações de encerramento da Estação Francesa de Medidas das Flores



Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/92/A

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve recomendar ao Governo Regional os seguintes princípios orientadores das negociações com as entidades francesas no encerramento da Estação de Medidas:

1 - Que o montante das indemnizações a conceder aos trabalhadores tenha em conta o período que decorre até 1997 como tempo de serviço efectivamente prestado, e não apenas a data em que ocorra o despedimento.

Com efeito, era esta a legítima expectativa de duração dos seus contratos de trabalho, que as disposições do Acordo Luso-Francês consagravam.

2 - Que o Governo Regional promova as diligências adequadas, junto das entidades francesas, para a aceitação, por parte destas, de um esquema de pré-reforma semelhante ao atribuído aos trabalhadores portuários.

Resolve ainda, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que seja transmitido aos órgãos de soberania competentes na matéria o seu parecer relativamente à renegociação do Acordo Luso-Francês nos seguintes termos:

1) A ilha das Flores seja compensada em investimento pelo facto de o prazo do acordo ser antecipado em quatro anos;

2) A utilização das instalações deixadas pelos franceses seja feita de forma a criar postos de trabalho, aos quais os trabalhadores por conta dos franceses tenham prioridade na admissão, com remuneração não inferior à que auferiam;

3) Aos trabalhadores seja reconhecida uma situação especial e de excepção, de forma que seja antecipada a idade de reforma e aos que não forem abrangidos por tal medida sejam compensados até que consigam nova colocação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.