Sumário
Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição de um suplemento aos eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/98/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Suplemento de dupla insularidade
As Leis n.os 29/87, de 30 de Junho, e 11/96, de 18 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional. O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.
Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.
E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.
Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.
São disso exemplo o Decreto-Lei n.º 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da Câmara Municipal e Junta de Freguesia respectivas um subsídio de 30% sobre o vencimento base.
Impõe-se por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.
Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo que desempenhem as funções em regime de permanência têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.