Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/2000/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa Regional
Data
18/05/2000
Diploma n.º
13/2000/M
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira



Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/2000/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira

1 - O Acórdão n.º 199/2000 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

2 - Com o citado acórdão criou-se um vazio quer na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril) quer no Estatuto Político-Administrativo da citada Região (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), que importa eliminar, integrando o normativo declarado inconstitucional.

Assim, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei, a enviar à Assembleia da República:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado.»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.