Sumário
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei referente ao acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/97/M
Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira
O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, visa assegurar aos seus beneficiários recursos que contribuam para uma melhor satisfação das suas necessidades básicas.
Devido a uma série de factores nacionalmente conhecidos, o custo real da vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida.
Por maioria de razão, a atribuição do rendimento mínimo garantido na Região aos cidadãos que vivem abrangidos pela iniciativa merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.
Artigo 2.º
O presente diploma entrará em vigor imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.