Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2020/A

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Data
22/06/2020
Diploma n.º
27/2020/A
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes na Região Autónoma dos Açores



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2020/A

Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes na Região Autónoma dos Açores

Considerando que a Lei n.º 7/2016, de 17 de março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos para os residentes nas regiões autónomas;

Considerando que o acréscimo previsto na citada lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual:

Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

Subsídio por interrupção da gravidez;

Subsídio parental;

Subsídio parental alargado;

Subsídio por adoção;

Subsídio por riscos específicos;

Subsídio para assistência a filho;

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

Subsídio para assistência a neto;

Considerando que o montante dos subsídios suprarreferidos é acrescido de 2 % para os residentes das regiões autónomas;

Considerando que a Lei n.º 7/2016, de 17 de março, consagra no seu artigo 3.º, com a epígrafe «Cabimento orçamental», que o orçamento da Segurança Social tem uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor representado pelo acréscimo de 2 %;

Considerando que até à presente data este acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção nunca foi pago aos residentes na Região Autónoma dos Açores;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:

a) Exigir ao Governo da República o cumprimento integral da Lei n.º 7/2016, de 17 de março;

b) Os beneficiários da majoração prevista na citada lei devem receber retroativamente o montante a que têm direito;

c) Sejam identificados no sistema informático da Segurança Social todos os beneficiários da citada lei, de forma automática, sem necessidade de entrega de requerimento junto do competente organismo a solicitar a referida majoração;

d) Desta pronúncia deve ser dado conhecimento à Direção-Geral da Segurança Social, ao Instituto de Informática, I. P., e ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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