Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Data
06/12/2016
Diploma n.º
18/2016/A
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A

Comissões especializadas permanentes

Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de outubro de 2016, importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva composição, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:

i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:

Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

Comunicação social;

Ordenamento do território;

Ambiente;

Trabalho e formação profissional.

ii) Comissão de Política Geral:

Administração pública, regional e local;

Ordem pública e proteção civil;

Comunidades açorianas;

Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

Tratados e acordos internacionais;

Habitação e equipamentos;

Urbanismo.

iii) Comissão de Assuntos Sociais:

Educação;

Cultura;

Ciência e tecnologia;

Saúde;

Solidariedade e segurança social;

Juventude;

Desporto.

iv) Comissão de Economia:

Planeamento e estatística;

Tesouro, contribuições e impostos;

Orçamento e contabilidade pública;

Privatizações;

Transportes;

Agricultura;

Pescas;

Turismo;

Comércio, indústria e energia;

Desenvolvimento rural;

Cooperativismo.

Artigo 2.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respetivamente, para cada comissão;

b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra.

3 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

4 - A participação referida no número anterior será considerada em serviço, para todos os legais efeitos.

Artigo 3.º

Composição da comissão permanente

A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Partido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular Monárquico (PPM).

Artigo 4.º

Apoio técnico e administrativo

Cada Comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pela Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de novembro de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.