Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2013/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
02/12/2013
Diploma n.º
22/2013/M
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2013/M

Pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro.

A Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, padece de inconstitucionalidade, por contender com direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores consagrados na nossa Lei Fundamental.

Com a referida alteração legislativa, mais precisamente por força do disposto nos seus artigos 2º, nº 1 e 4º, os referidos trabalhadores, a partir do mês de outubro (cfr. artigo 12º), veem aumentado o seu período normal de trabalho para 8 horas diárias e 40 semanais.

Com efeito, a alteração legislativa preconizada, para além de provocar alterações negativas nas condições de compatibilização da vida profissional e familiar dos trabalhadores em questão, não é acompanhada do correspondente aumento salarial, como seria devido.

Aliás, os trabalhadores aqui em apreço veem reduzida a sua remuneração de valor hora (artigo 215º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro), com impacto direto também nos cálculos das remunerações de trabalho extraordinário ou suplementar, trabalho noturno, por turnos, entre outras.

Ora, tal medida constitui grosseira violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que afeta de forma prejudicial as condições de qualidade e quantidade da retribuição dos trabalhadores afetos, e necessariamente ou por consequência as suas condições de dignidade na prestação do trabalho, a que acresce a violação da proteção de confiança, quando atinge as legítimas expectativas de remuneração e horário estabelecidas, para mais, quando por força da reforma introduzida pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a relação jurídica de emprego público, na sua maioria passou a ser de natureza contratual bilateral.

Acresce, ainda referir e, com particular relevância para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que trabalham nas EPE, que a presente medida institui uma discriminação negativa entre os trabalhadores que têm a sua remuneração fixada com base em horários de 35 horas e 40 horas, sendo que passarão a exercer as mesmas funções com horários iguais, mas remunerações claramente diferenciadas, em função da redução remuneratória implícita na Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, para os trabalhadores em funções públicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d), do nº 1, e alínea g), do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b), do nº 2, do artigo 97º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, vem requerer:

- Ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, por violação dos direitos dos trabalhadores consagrado no artigo 59º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de outubro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.