Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M

Tipo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Data
13/07/2006
Diploma n.º
12/2006/M
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a extensão da aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M - estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira - aos deputados independentes



Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M

Determina a extensão da aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M - Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira - Aos deputados independentes.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, foi alterada a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.

Foi dada nova redacção ao artigo 46.º, sob a epígrafe «Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares».

Ocorre que não foi contemplada qualquer verba para os deputados independentes, aliás, como é tradição na actividade parlamentar portuguesa.

Neste sentido, é de elementar justiça a extensão da aplicação do seu normativo aos deputados independentes, por forma a corrigir a omissão legal e, assim, dar cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 12.º, por extensão dos poderes atribuídos nos termos do artigo 13.º, ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, determina o seguinte:

1 - É extensivo aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:

Deputado independente - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês.

2 - A presente deliberação produz efeitos à data da comunicação a que alude o artigo 15.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.