Resolução da Assembleia da República n.º 9/90

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
28/03/1990
Diploma n.º
9/90
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para ratificação, a emenda ao artigo X (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, aprovada na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987



Resolução da Assembleia da República n.º 9/90

Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a emenda ao artigo X (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, aprovada na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Convention relative à l'organization hidrographique internationale, faite à Monaco le 3 mai 1967

Lors de la XIIIe Conférence Hydrographique Internationale qui s'est tenue à Monaco du 5 au 15 mai 1987, la suivante modification à l'article X (2) de la Convention a été approuvée:

Art. X (2):

Supprimer la première phrase et la remplacer par le texte suivant:

Le comité de direction se compose de trois directeurs, un président et deux autres directeurs, de nationalité différente, élus par la Conférence. Celle-ci élit d'abord le président et ensuite les deux autres directeurs.

Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, feita no Mónaco em 3 de Maio de 1967

Na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, que teve lugar no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, foi aprovada a seguinte modificação do artigo X (2) da Convenção:

Art. X (2):

Suprimir a primeira frase e substituí-la pelo texto seguinte:

O comité da direcção será composto por três directores, um presidente e dois outros directores, de nacionalidade diferente, eleitos pela Conferência. A Conferência procederá primeiro à eleição do presidente e depois à dos outros directores.