Resolução da Assembleia da República n.º 9/87

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
07/03/1987
Diploma n.º
9/87
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para ratificação, a emenda à alínea A.1 do artigo VI dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica



Resolução da Assembleia da República n.º 9/87

Aprova a emenda aos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

É aprovada, para ratificação, a emenda à alínea A.1 do artigo VI dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovada em Viena a 27 de Setembro de 1984 pela 28.ª Sessão Ordinária da Conferência Geral, cujo texto em francês e a respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

Aprovada em 11 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Amendement de l'article VI du Statut de l'Agence internationale de l'énergie atomique

Remplacer l'alinéa A.1 par le texte suivant:

1 - Le Conseil des gouverneurs sortant désigne comme membres du Conseil les dix Membres de l'Agence les plus avancés dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, et le Membre le plus avancé dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, dans chacune des régions suivantes où n'est situé aucun des dix Membres visés ci-dessus:

1) Amérique du Nord;

2) Amérique latine;

3) Europe occidentale;

4) Europe orientale;

5) Afrique;

6) Moyen-Orient et Asie du Sud;

7) Asie du Sud-Est et Pacifique;

8) Extrême-Orient.

Emenda do artigo VI do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica

Substituir a alínea A.1 pelo texto seguinte:

1 - O Conselho de Governadores cessante designará como membros do Conselho os dez Membros da Agência mais avançados no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, e o membro mais avançado no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, em cada uma das seguintes regiões que não estejam representadas por nenhum dos dez Membros visados acima:

1) América do Norte;

2) América Latina;

3) Europa Ocidental;

4) Europa Oriental;

5) África;

6) Médio Oriente e Ásia do Sul;

7) Ásia do Sueste e Pacífico;

8) Extremo Oriente.