Resolução da Assembleia da República n.º 70/2020

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
10/08/2020
Diploma n.º
70/2020
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos centros de recolha oficial de animais



Resolução da Assembleia da República n.º 70/2020

Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos centros de recolha oficial de animais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Remeta à Assembleia da República uma análise detalhada sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, designadamente:

a) Sobre o estado em que se encontra cada um dos centros de recolha oficial de animais (CROA);

b) Informando se existem CROA onde ainda se pratica o abate de animais, à revelia dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

c) Nos casos de não cumprimento da lei, a razão do seu incumprimento;

d) No âmbito do n.º 4 do artigo 2.º informando sobre o destino, concreto e discriminado, dado às verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, relativas ao apoio aos CROA e às práticas de esterilização.

2 - Atualize o «relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades» com a informação existente e outra a recolher, alargando esse diagnóstico aos alojamentos de animais sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas, o qual deve incluir o levantamento dos abrigos públicos ou particulares para animais existentes ao nível nacional, identificando-os e registando as suas condições de funcionamento, nomeadamente se têm ou não a comunicação prévia realizada ou permissão administrativa, número e espécies de animais mantidos, caracterizando-os pela natureza dos espaços e incluindo-os na estratégia nacional de bem-estar animal, com vista ao reforço da rede pública ou protocolada, que assegure o acolhimento dos animais de companhia, abandonados, errantes ou apreendidos.

3 - O relatório elaborado no âmbito do grupo de trabalho constituído ao abrigo do disposto no artigo 313.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, apresente informação sobre o levantamento da promoção das políticas desenvolvidas a nível local e dos orçamentos municipais alocados a estas medidas, de forma desagregada por município.

4 - Prorrogue o prazo de funcionamento do grupo de trabalho, constituído através do Despacho n.º 6928/2020, de 6 de julho, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo menos, até ao final de dezembro de 2020.

5 - O grupo de trabalho inclua no âmbito da estratégia nacional de bem-estar animal o planeamento do reforço da rede de CROA, garantindo que todos os municípios se dotam da resposta necessária no que a estas infraestruturas diz respeito.

6 - Integre no Grupo de Trabalho para o Bem-estar Animal, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Direção-Geral das Autarquias Locais, entidade corresponsável pela elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e um representante de cada grupo parlamentar.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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