Resolução da Assembleia da República n.º 7/2013

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
31/01/2013
Diploma n.º
7/2013
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que permita uma rápida estabilização e recuperação da área ardida de Tavira e São Brás de Alportel



Resolução da Assembleia da República n.º 7/2013

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que permita uma rápida estabilização e recuperação da área ardida de Tavira e São Brás de Alportel

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Concentre todos os esforços na recuperação da área ardida, através da:

a) Aprovação urgente das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR) no âmbito das medidas de estabilização de emergência;

b) Elaboração e execução de um plano integrado que restabeleça o potencial produtivo, não só da floresta, mas, também, de outras atividades económicas, lúdicas, ambientais, devendo tal plano ter o envolvimento das comunidades locais;

c) Promoção efetiva da realização do cadastro florestal destes concelhos e a efetivação do projeto-piloto de uma área florestal obedecendo às normas de uma efetiva prevenção estrutural e assegurando a sua gestão ativa;

d) Constituição de uma comissão técnica de acompanhamento para garantir a efetiva execução das medidas de estabilização de emergência em tempo útil e da implementação do plano integrado.

2 - Adote as medidas tidas como necessárias para operacionalizar os regimes de exceção criados para:

a) A contratação pública, para que os prazos processuais legais sejam minimizados, garantindo, após a aprovação prevista no número anterior, a sua imediata e célere execução;

b) A promoção da desburocratização de processos, como seja a legalização de prédios rústicos, cuja titularidade é necessária para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDer);

c) A suspensão do pagamento das taxas associadas à cinegética durante, pelo menos, o ano de 2013, em toda a área afetada.

3 - Avalie, juntamente com os proprietários florestais afetados, a situação excecional relativa aos povoamentos objeto de financiamento pelo programa 2080.

Aprovada em 4 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.