Resolução da Assembleia da República n.º 56/2001

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
01/08/2001
Diploma n.º
56/2001
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro



Resolução da Assembleia da República n.º 56/2001

Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

I) O reforço das medidas de promoção e do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, através, designadamente, das seguintes iniciativas:

1) Incremento das diferentes modalidades de ensino, de acordo com as realidades e necessidades de cada país de acolhimento;

2) Estabelecimento das condições que levem à integração do ensino da língua portuguesa como língua de opção nos respectivos sistemas educativos dos países de acolhimento, sem prejuízo da recomendação expressa no ponto anterior;

3) Organização da oferta de formação aos professores de língua portuguesa no estrangeiro, por forma a dar resposta às situações específicas deste tipo de ensino;

4) Elaboração de material pedagógico adequado, designadamente manuais escolares e outros que consubstanciem o apoio pedagógico necessário ao exercício da docência neste tipo de ensino;

5) Estabelecimento de critérios para o apoio à criação ou funcionamento de escolas no estrangeiro, cujo currículo contenha o Português, nomeadamente pela regulamentação de zonas ou países prioritários pela forte concentração de falantes da língua portuguesa;

II) A articulação entre os diferentes organismos que possam interagir, no estrangeiro e em Portugal, nomeadamente a RTPi, a RDPi, o Instituto Camões, as embaixadas e as coordenações de ensino, por forma a constituir-se o conjunto de mais-valias que complementem de forma útil a defesa e divulgação da língua e cultura portuguesas;

III) O prosseguimento da regulamentação, no prazo de 120 dias, do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social;

IV) A auscultação regular das autoridades locais e dos representantes das comunidades dos diferentes países por forma a estabelecer mecanismos de concertação das políticas de divulgação e do ensino da língua portuguesa no estrangeiro;

V) A elaboração e publicação de relatório anual de onde conste a avaliação dos resultados e das condições de desenvolvimento do ensino da língua portuguesa no estrangeiro;

VI) O fornecimento imediato de um conjunto de mapas de Portugal, dicionários de Português e bandeira nacional a cada associação de portugueses, bem como às escolas que leccionam a língua portuguesa no estrangeiro.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.