Resolução da Assembleia da República n.º 50/2009

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
15/07/2009
Diploma n.º
50/2009
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

2.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 2009



Resolução da Assembleia da República n.º 50/2009

2.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 2009

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o 2.º orçamento suplementar para o ano 2009, anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mapa da receita por classificação económica

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Mapa da despesa por classificação económica

(ver documento original)

Notas explicativas

Receita

1 - Inscrição de (euro) 45 109,78, em transferências correntes do OE, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que estabelece que o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN funciona mediante meios facultados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

2 - Inscrição de (euro) 111 393 em operações extra-orçamentais - transferências correntes do OE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Despesa

1 - Inscrição de (euro) 45 109,78, em transferências correntes - entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que estabelece que o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN funciona mediante meios facultados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

2 - Inscrição de (euro) 111 393 em operações extra-orçamentais, nos termos do n.º 1 dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.