Resolução da Assembleia da República n.º 4/91

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
18/01/1991
Diploma n.º
4/91
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde



Resolução da Assembleia da República n.º 4/91

Aprovação, para ratificação, do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, e corrigido por Acordo Rectificativo, nos termos da troca de notas de 28 de Janeiro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 16 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Tendo em vista o Acordo Judiciário assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;

Considerando que o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;

Considerando que o artigo 33.º da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo-verdianos do território de Cabo Verde;

Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;

acordam no que segue:

Artigo 1.º Os artigos 17.º e 18.º do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Inadmissibilidade de extradição

1 - Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;

g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 18.º

Recusa de extradição

A extradição poderá ser recusada:

a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;

b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;

c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

e) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.

Art. 2.º O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.