Resolução da Assembleia da República n.º 25/2019

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
18/02/2019
Diploma n.º
25/2019
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010



Resolução da Assembleia da República n.º 25/2019

Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA EM 30 DE ABRIL DE 2010.

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante «Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo»);

Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique;

Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Emenda ao n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo

O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo.

Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Carlos Alberto Fortes Mesquita, Ministro dos Transportes e Comunicações.

072019