Resolução da Assembleia da República n.º 189/2025

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
11/12/2025
Diploma n.º
189/2025
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) e a adoção de outras medidas de apoio ao setor.



Resolução da Assembleia da República n.º 189/2025

Recomenda ao Governo a criação imediata de uma linha de crédito financeiro destinada aos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD) e a adoção de outras medidas de apoio ao setor

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Crie uma linha de crédito financeiro imediata, com juros bonificados, dirigida a cooperativas e empresas do setor que se dedicam à transformação de uva produzida na Região Demarcada do Douro (RDD).

2 - Proceda ao avanço da destilação do vinho excedente produzido na RDD e o aproveitamento dessa aguardente para a produção do Vinho do Porto.

3 - Aumente a fiscalização das importações de vinho e mosto, através dos organismos competentes, designadamente o Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV), o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP (IVDP), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Tributária, para combater a entrada ilegal de produtos vínicos na RDD e garantir a sua autenticidade e qualidade.

4 - Reforce os quadros de pessoal das entidades fiscalizadoras, as quais apresentam deficiências, já denunciadas, em termos de recursos humanos especializados em matéria de fiscalização e controlo da fileira vitivinícola.

5 - Aperfeiçoe os métodos de promoção das exportações de vinho, realizados por organismos tutelados pelo Estado, como o IVDP, com vista à melhoria da sua eficiência.

6 - Descative as verbas provenientes das taxas cobradas pelo IVDP e o IVV aos produtores de vinho, para que sejam aplicadas na promoção do setor.

7 - Torne obrigatória a identificação da origem, quer da RDD, quer de outro local, do vinho de mesa vendido a granel em restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, através de jarro rotulado, para não induzir o consumidor em erro.

8 - Implemente mecanismos compensatórios da perda de rendimento em contextos de crise, como o apoio à poda verde, em percentagem adequada, ainda que reduzida, mas necessária numa ótica de complementaridade (visão holística) com outras medidas.

9 - Fomente o enoturismo, como atividade potenciadora do comércio local de vinho, promovendo, para o efeito, o aumento da capacidade de alojamento em quintas e adegas da RDD, que é comprovadamente deficitário, com o objetivo de incrementar a venda de vinho a turistas.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

119864339