Resolução da Assembleia da República n.º 18/95

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
05/04/1995
Diploma n.º
18/95
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos



Resolução da Assembleia da República n.º 18/95

Aprova, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia em Portugal:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 - Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação, com pré-aviso de 30 dias.

7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as propostas constantes da carta acima referida merecem a concordância do meu Governo e que a carta de V. Ex.ª e a presente carta constituirão o Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Croácia.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Embaixada da República da Croácia, Lisboa.

No. VELLSB/94-284.

Lisboa, 15 de Julho de 1994.

Sua Excelência Dr. Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, a fim de facilitar a circulação de pessoas entre os nossos dois países, recebi instruções do meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa nos seguintes termos:

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 - Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação, com pré-aviso de 30 dias.

7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam o Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Marko Zaja, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.