Resolução da Assembleia da República n.º 128/2010

Tipo
Resolução da Assembleia da República
Data
15/11/2010
Diploma n.º
128/2010
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária



Resolução da Assembleia da República n.º 128/2010

Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:

Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos:

a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária;

b) Até 1 de Dezembro de 2010, deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo, nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes, sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada;

c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada;

d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada;

e) O Ministério da Saúde fixará, por despacho, as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada;

f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamois, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos;

g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por denominação comum internacional (DCI), seguida da dose e da forma farmacêutica, indicando o tempo de tratamento;

i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária;

j) O INFARMED, I. P., acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais;

l) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI;

m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.

Aprovada em 13 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.