Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
06/10/1961
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Ao Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas


Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 207, 1.ª série, de 6 do corrente mês, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Justiça, o Decreto n.º 43899, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê: «... serão pagos pelas taxas ...», deve ler-se: «... serão pagas pelas taxas ...».

No artigo 14.º, n.º 2, onde se lê: «..., cabendo, da decisão destes, o recurso para ...», deve ler-se: «..., cabendo, da decisão destes, recurso para ...».

No artigo 19.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... fora dos casos previstos no n.º 3», deve ler-se: «... fora dos casos previstos no n.º 2».

No artigo 25.º, n.º 4, onde se lê: « ... antiguidade de 2.ª ou 3.ª classes ...», deve ler-se: «... antiguidade de 2.ª classe ...».

No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê: «... a que se refere o artigo 40.º», deve ler-se: «... a que se refere o artigo 39.º».

No artigo 39.º, n.º 2, onde se lê: «Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento de categoria e exercício ...», deve ler-se: «3. Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento base e complementar ...».

No artigo 39.º, onde se lê: «3. Os notários ...», deve ler-se: «4. Os notários ...».

No artigo 76.º, n.º 2, onde se lê: «... é proibido agências procuradorias referente ...», deve ler-se: «... é proibido agenciar procuradorias referentes ...».

No artigo 109.º, onde se lê: «... nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.», deve ler-se: «... nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.».

No artigo 120.º, onde se lê: «101.º a 112.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar», deve ler-se: «101.º a 111.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar».

Presidência do Conselho, 25 de Setembro de 1961. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.