Sumário
À Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, que introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA. - Anula a inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1980
Rectificação
Por ter saído com inexactidões no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1980, novamente se publica o seguinte:
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1980, que introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA, e cujo original se encontra arquivado nestes serviços, saiu com as inexactidões que a seguir se rectificam:
No artigo 1.º, onde se lê: «de acordo com o decreto-lei», deve ler-se: «de acordo com a presente lei».
No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê: «do presente decreto», deve ler-se: «da presente lei».
No artigo 6.º, n.º 3, onde se lê: «deste decreto», deve ler-se: «desta lei».
No artigo 6.º, n.º 5, onde se lê: «o presente decreto», deve ler-se: «a presente lei».
No artigo 10.º, onde se lê: «no presente decreto», deve ler-se: «na presente lei».
No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê: «do presente decreto», deve ler-se: «da presente lei».
No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê: «valor nominal de 10000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$00», deve ler-se: «valor nominal de 1000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10 milhões de contos».
No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê: «do presente decreto», deve ler-se: «da presente lei».
No mapa anexo, na coluna correspondente a 1976, nas linhas referentes as classes IX e X, onde se lê: «6,0», deve ler-se: «6,5».
Na observação ao mapa anexo, onde se lê: «taxa de desconto do Banco de Portugal, caso esta venha a baixar, situando-se sempre um ponto abaixo desta», deve ler-se: «taxa de desconto do Banco de Portugal, situando-se sempre um ponto abaixo desta».
Assembleia da República, 31 de Julho de 1980. - O Secretário-Geral, Octávio de Carvalho Cruz.