Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
13/02/1978
Diário da República
N.º 36/1978, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Desconhecida

Sumário

À Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos


Rectificação

Por ter saído com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1977, novamente se publica a Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, cujo texto completo é como segue:

Lei n.º 88/77

de 30 de Dezembro

Autorização de empréstimo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.

ARTIGO 3.º

O empréstimo vencerá juros posteriores e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

ARTIGO 4.º

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1978. - O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.