Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
15/03/1977
Diário da República
N.º 62/1977, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Do Decreto-Lei n.º 77/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março


Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março, o Decreto-Lei n.º 77/77, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «..., são graduados em função dos seguintes elementos: ...», deve ler-se: «..., são ordenados em função dos seguintes elementos: ...»

No artigo 6.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Classificação profissional»;», deve ler-se: «Graduação profissional;»

No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê: «A classificação profissional de cada professor ...», deve ler-se: «A graduação profissional de cada professor ...»

No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê: «A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em anos e dias, ...», deve ler-se: «A antiguidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º é expressa em dias ...»

No artigo 9.º, onde se lê: «... para efeitos de classificação profissional.», deve ler-se: «... para efeitos de graduação profissional.»

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê: «A graduação dos candidatos ...», deve ler-se: «A ordenação dos candidatos ...»

No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê: «Dentro de cada escalão, os candidatos serão graduados pela ordem decrescente da sua classificação profissional.», deve ler-se: «Dentro de cada escalão, os candidatos serão ordenados pela ordem decrescente da sua graduação profissional.»

No artigo 11.º, onde se lê: «... inscritos no quadro geral de adidos, serão graduados ...», deve ler-se: «... inscritos no quadro geral de adidos, serão ordenados ...»

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «A graduação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva classificação profissional.», deve ler-se: «A ordenação dos candidatos na segunda fase far-se-á em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade pela ordem decrescente da respectiva graduação profissional.»

No artigo 16.º, n.º 3, onde se lê: «... e respectiva classificação profissional.», deve ler-se: «... e respectiva graduação profissional.»

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.