Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
10/02/1976
Diário da República
N.º 34/1976, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, que regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA)


Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1975, pelo Ministério da Defesa Nacional, o Decreto n.º 494-A/75, determino que se façam as seguintes rectificações:

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso superior ou pelos institutos comerciais e industriais, adequados ao exercício das funções de técnicos auxiliares principais ou de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma.

deve ler-se:

Técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado ou pelos institutos comerciais e industriais ou com qualificação profissional resultante da frequência do estágio especializado previsto no n.º 3 deste artigo ou de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe, técnicos de 2.ª classe e técnicos auxiliares de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma.

No n.º 3 do artigo 27.º, onde se lê:

3. O ingresso na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe será precedido de um estágio remunerado, que obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.

deve ler-se:

3. O ingresso nas categorias de técnico auxiliar de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes será precedido de um estágio remunerado, que obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.