Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, que garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 136, de 16 de Junho, pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, o Decreto-Lei n.º 294/75, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê:
O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (V x 12)/(52 x n'), sendo V a remuneração mensal correspondente e n o número de horas de trabalho correspondente ao horário mensal.
deve ler-se:
O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (V x 12)/(52 x n'), sendo V a remuneração mensal correspondente e n o número de horas de trabalho correspondente ao horário semanal.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vascos dos Santos Gonçalves.