Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que fixa as normas reguladoras das bolsas de valores
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei n.º 8/74, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê: «[...] e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixado.», deve ler-se: «[...] e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixada.»
No artigo 37.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «Se encontre em poder público [...]», deve ler-se: «Se encontre em poder do público [...]»
No artigo 43.º, n.º 1, alínea g), onde se lê: «[...] e do jornal de grande circulação em que tiverem sido feitas [...]», deve ler-se: «[...] e do jornal em que tiverem sido feitas [...]»
No artigo 45.º, alínea a), onde se lê: «[...] foram substituídos por outros [...]», deve ler-se: «[...] forem substituídos por outros [...]»
No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «[...] no próprio dia em que se efectuarem, [...]», deve ler-se: «[...] no próprio dia em que as efectuarem, [...]»
No artigo 94.º, n.º 1, alínea f), onde se lê: «Estejam habilitados, [...]», deve ler-se: «Estejam habilitadas, [...]»
No artigo 104.º, n.º 1, onde se lê: «[...] que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhes fixar [...]», deve ler-se: «[...] que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhe fixar [...]»
No artigo 128.º, onde se lê: «[...] não poderão ser admitidos em juízo [...]», deve ler-se: «[...] não poderão ser admitidas em juízo [...]»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 29 de Janeiro de 1974. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.