Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
31/01/1973
Diário da República
N.º 26/1973, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, que altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões)


Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 276, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 477/72, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada a vários artigos do Decreto-Lei n.º 36977, onde se lê:

Art. 2.º

até à ponte Guifões, ...

deve ler-se:

Art. 2.º ...

até à ponte de Guifões, ...

Onde se lê:

Art. 15.º ...

4.º ... o seu pleno rendimento e que satisfaçam ...

deve ler-se:

Art. 15.º ...

4.º ... o seu pleno rendimento e a que satisfaçam ...

Onde se lê:

Art. 17.º

... à Administração-Geral do Porto de Lisboa, ...

deve ler-se:

Art. 17.º

... à Administração dos Portos do Douro e Leixões, ...

Onde se lê:

Art. 35.º ...

§ único. ... para os grupos 2.6, 3.3 e 3.16.

deve ler-se:

Art. 35.º ...

§ único. ... para os grupos 2.6, 3.3 e 3.20.

Onde se lê:

Art. 42.º ...

...

g) Chefe do movimento e tráfego marítimos;

§ 1.º A determinação dos cursos ...

deve ler-se:

Art. 42.º ...

...

g) Chefe e adjunto do movimento e tráfego marítimos;

...

§ único. A determinação dos cursos ...

Onde se lê:

Art. 58.º ...

... são as constantes da tabela I anexa ao presente decreto-lei ...

deve ler-se:

Art. 58.º ...

... são as constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei ...

Onde se lê:

Art. 79.º ...

... as funções de tesoureiros e outras ...

...

§ 4.º ... com o artigo 58.º e a tabela I a que este artigo se refere.

deve ler-se:

Art. 79.º ...

... as funções de tesoureiro e outras ...

...

§ 4.º ... com o artigo 58.º e mapa II a que este artigo se refere.

No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê: «... a que os mesmas devem obedecer, ...», deve ler-se: «... a que os mesmos devem obedecer, ...»

Presidência do Conselho, 22 de Janeiro de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.