Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
29/05/1972
Diário da República
N.º 126/1972, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 625/71, que determina que fiquem sujeitas ao pagamento ao Estado de encargos fiscais as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo e introduz alterações nos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Complementar e do Imposto de Mais-Valias


Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 304, de 31 de Dezembro, pelos Ministérios das Finanças e da Economia, o Decreto-Lei n.º 625/71, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 4.º, n.º 4, onde se lê: «... ou ganhos ou valores ...», deve ler-se: «... ou ganhos os valores ...».

No mesmo artigo, n.º 6, alínea c), onde se lê: «... rendas, contenciosos e seguros, ...», deve ler-se: «... rendas, contencioso e seguros, ...»

No mesmo artigo e número, alínea g), onde se lê: «... amortizações de custo de concessão ...», deve ler-se: «... amortizações do custo de concessão ...»

No mesmo artigo e número, alínea m), onde se lê: «... sejam considerados de interesse ...», deve ler-se: «... sejam consideradas de interesse ...»

No artigo 7.º, n.º 4, onde se lê: «... com ela cooperem para consumo ...», deve ler-se: «... com ela cooperem, para consumo ...»

No mesmo artigo, n.º 5, onde se lê: «... com ela cooperem até aos limites ...», deve ler-se: «... com ela cooperem, até aos limites ...»

No artigo 11.º, na nova redacção dada ao § único do artigo 5.º do Código do Imposto de Mais-Valias, onde se lê: «... das entidades definidas ...», deve ler-se: «... das entidades referidas ...»

Presidência do Conselho, 18 de Maio de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.