Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 48828, que permite ao Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, impor na atribuição de concessões mineiras determinadas condições especiais, mesmo além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros - Adita um novo número ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 1, 1.ª série, de 2 de Janeiro corrente, pelo Ministério da Economia, Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48828, no novo texto do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, determino que se faça a seguinte rectificação:
Onde se lê:
28.º As transmissões das concessões mineiras directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 00000.
deve ler-se:
28.º As transmissões das concessões mineiras, directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 48828, de 2 de Janeiro de 1969.
Presidência do Conselho, 3 de Janeiro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.