Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
22/02/1968
Diário da República
N.º 45/1968, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Às bases anexas ao Decreto n.º 48077, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a companhia dos Petróleos de Timor, S. A. R. L., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto e outros produtos na província ultramarina de Timor


Rectificações

Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 276, 1.ª série, de 27 de Novembro do ano findo, pelo Ministério do Ultramar, Direcção-Geral de Economia, algumas das bases anexas ao Decreto n.º 48077, determino que se façam as seguintes rectificações:

Na base VIII, n.º 2, onde se lê: «... considerar como abandono qualquer jazigo ...», deve ler-se: «... considerar como abandonado qualquer jazigo ...».

Na base XVII, n.º 2, onde se lê: «... a cocessionária tomará as precauções necessárias ...», deve ler-se: «... a concessionária tomará as precauções necessárias ...».

Na base XXII, n.º 7, onde se lê: «... ser envidadas ao Governo logo que possível.», deve ler-se: «... ser enviadas ao Governo logo que possível.».

Na base XXIII, n.º 3, onde se lê: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos, ...», deve ler-se: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, ...».

Na base XXX, n.º 1, onde se lê: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre Petróleos.», deve ler-se: «... Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos.».

Na base XXXI, onde se lê: «... as regras gerais que vigorarem ... por acréstimos injustificados ...», deve ler-se: «... as regras legais que vigorarem ... por acréscimos injustificados ...».

Na base XXXV:

No n.º 1, onde se lê: «... através do comissário do Governo, ...», deve ler-se: «... através do delegado do Governo, ...».

No n.º 3, onde se lê: «O comissário do Governo apresentará ...», deve ler-se: «O delegado do Governo apresentará ...».

No n.º 4, onde se lê: «...em estreita ligação com o comissário do Governo ...», deve ler-se: «... em estreita ligação com o delegado do Governo ...».

Na base XXXIX, n.º 11, onde se lê: «...transmitidas pelo comissário do Governo, ...», deve ler-se: «... transmitidas pelo delegado do Governo, ...».

Na base XLII, n.º 2, onde se lê: «... outro pelas concessionárias ...», deve ler-se: «... outro pela concessionária ...».

Na base XLVI, n.º 2, onde se lê: «... contrato de concessão e outros subsidiários deste, ...», deve ler-se: «... contrato de concessão e a outros subsidiários deste, ...».

Presidência do Conselho, 14 de Fevereiro de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.