Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
17/11/1966
Diário da República
N.º 267/1966, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 47032, que promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho


Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 125, 1.ª série, de 27 de Maio do corrente ano, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei n.º 47032, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, no n.º 2, alínea b), onde se lê: «A aceleração do contrato de trabalho, ...», deve ler-se: «A celebração do contrato de trabalho, ...».

No artigo 9.º, onde se lê: «1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta ...», deve ler-se: «Ao contrato de trabalho pode ser aposta ...».

No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê: «... antes da celebração de nulidade ou anulação.», deve ler-se: «... antes da declaração de nulidade ou anulação.»

No artigo 22.º, onde se lê: «Quando aos serviços temporàriamente desempenhados, ...», deve ler-se: «3. Quando aos serviços temporàriamente desempenhados, ...».

No artigo 29.º, n.º 1, onde se lê: «... fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.», deve ler-se: «... fixados no artigo anterior.»

No artigo 30.º, n.º 2, onde se lê: «... prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º ...», deve ler-se: «... prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º ...».

No artigo 34.º, alínea a), onde se lê: «Os mínimos fixados nos n.os 3 e 4 são elevados para o dobro;», deve ler-se: «Os mínimos fixados no n.º 3 são elevados para o dobro;».

No artigo 73.º, n.º 2, onde se lê: «... constar de documento inscrito.», deve ler-se: «... constar de documento escrito.».

No artigo 84.º, n.º 1, onde se lê: «... a que se refere o artigo 48.º, ...», deve ler-se: «... a que se refere o artigo 47.º ...».

No artigo 133.º, onde se lê: «... o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 38596, alterado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 4 de Janeiro de 1952, ...», deve ler-se: «... os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952, alterado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960, ...».

Presidência do Conselho, 8 de Novembro de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.