Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
05/02/1964
Diário da República
N.º 30/1964, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho


Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 305, 1.ª série, de 30 de Dezembro do ano findo, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei n.º 45497, que aprova o Código de Processo do Trabalho, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, n.º 7:

Onde se lê: «... o processo sumário nas acções entre 3000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 3000$00», deve ler-se: «... o processo sumário nas acções entre 6000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 6000$00».

No preâmbulo, n.º 10:

Onde se lê: «... conforme o caso da distribuição, ...», deve ler-se: «... conforme o acaso da distribuição, ...».

Onde se lê: «... para fixação de interpretação, ...», deve ler-se: «... para fixação de interpretações, ...».

No código:

No artigo 7.º, alínea a), onde se lê: «... as instituições de previdência e abono de família, ...», deve ler-se: «... as instituições de previdência e de abono de família, ...».

No artigo 8.º, onde se lê: «... exercem o patrocínio oficial ...», deve ler-se: «... exercem o patrocínio oficioso ...».

No artigo 29.º, n.º 12.ª, onde se lê: «Quaisquer outro papéis ...», deve ler-se: «Quaisquer outros papéis ...».

No artigo 46.º, onde se lê: «... documento comprovativo do compromisso das leis fiscais, ...», deve ler-se: «... documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais, ...».

No artigo 80.º, alínea d), onde se lê: «Da decisão que ordena ou negue a suspensão da instância.», deve ler-se: «Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância.».

No artigo 125.º, n.º 2, onde se lê: «... na parte em que derem origem ...», deve ler-se: «... na parte em que derem origem ...».

No artigo 135.º, n.º 1, onde se lê: «... um exemplar de acordo, ...», deve ler-se: «... um exemplar do acordo, ...».

No artigo 152.º, n.º 1, onde se lê: «... por maioria especial, ...», deve ler-se: «... por maioridade especial, ...».

No artigo 187.º, alínea f), onde se lê: «... quer também de carácter social, ...», deve ler-se: «... quer tenham carácter social, ...».

Presidência do Conselho, 1 de Fevereiro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.