Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 45456, que aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Azeite, 1963
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 299, 1.ª série, de 21 de Dezembro do ano findo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, o Decreto-Lei n.º 45456, determino que se façam as seguintes rectificações:
No anexo A, n.º 1:
Na alínea a), onde se lê: «... deverá ser inferior a 1 g por 100 g.», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 1 g por 100 g.».
Na alínea b), onde se lê: «... deverá ser inferior a 1,5 g por 100 g.», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 1,5 g por 100 g.».
Na alínea c), onde se lê: «... deverá ser inferior a 3 g por 100 g, ...», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 3 g por 100 g, ...».
No anexo A, n.º 5, onde se lê: «... será denominado «azeite de bagaço refinado e de azeitona».», deve ler-se: «... será denominado «óleo de bagaço refinado e de azeitona».».
Presidência do Conselho, 27 de Janeiro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.