Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
22/04/1963
Diário da República
N.º 95/1963, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 44422 (regime de horário de trabalho das pessoas que conduzam veículos automóveis, por conta própria ou não)


Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidões, pelos Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 27 de Junho de 1962, o Decreto-Lei n.º 44422, determino que se proceda à seguinte rectificação:

No artigo 3.º, onde se lê: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais ...», deve ler-se: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas de veículos automóveis de qualquer natureza, dos fiscais ...».

Presidência do Conselho, 17 de Abril de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.