Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
20/02/1962
Diário da República
N.º 38/1962, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto n.º 44083, que introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na tabela geral do imposto do selo


Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 286, 1.ª série, de 12 de Dezembro último, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Decreto n.º 44083, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, onde se lê:

Art. 48.º As pessoas responsáveis pelo pagamento do imposto do selo devido pelos anúncios tributatados ...

deve ler-se:

Art. 48.º As pessoas responsáveis pelo pagamento do imposto do selo devido pelos anúncios tributados ...

No artigo 2.º:

Deve acrescentar-se ao texto do artigo 24.º a seguinte anotação:

(a) Pode também ser pago por estampilha.

Na a nova redacção do artigo 64.º, onde se lê:

Convenções antenupciais - 200$00.

Se envolverem dote, mais, conforme o valor deste - 3 por mil.

...

E se o valor for no todo desconhecido ou indeterminado, além da primeira taxa deste artigo cobrar-se-á - 250$00.

deve ler-se:

Convenções antenupciais - 200$00 (selo de verba).

Se envolverem dote, mais, conforme o valor deste - 3 por mil (selo de verba).

...

E se o valor for no todo desconhecido ou indeterminado, além da primeira taxa deste artigo cobrar-se-á - 250$00 (selo de verba).

Na nova redacção do artigo 91.º, onde se lê:

De empreitada, sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2 por mil.

De fornecimentos ou conjuntamente de empreitada - 3 por mil (estampilha).

...

Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 100$00 (estampilha).

deve ler-se:

De empreitada, sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2 por mil (estampilha) (a).

De fornecimentos ou conjuntamente de empreitada - 3 por mil (estampilha) (a).

...

Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 100$00 (estampilha) (a).

Na nova redacção do artigo 141.º, onde se lê:

13. Os recibos passados ...

deve ler-se:

15. Os recibos passados ...

e onde se lê:

16. Recibos de jóias e quotas processadas pelos organismos corporativos, Casas dos Pescadores e do Povo, sindicados ...

deve ler-se:

16. Recibos de jóias e quotas processadas pelos organismos corporativos, Casas dos Pescadores e do Povo, sindicatos, ...

na alínea c) do artigo 7.º, onde se lê:

... um espaço de 4 mm x 4 mm ...

deve ler-se:

... um espaço de 4 cm x 4 cm ...

No artigo 9.º, onde se lê:

... até o último dia útil do mês imediato ao da cobrança, em relação à soma dos prémios cobrados.

deve ler-se:

... até o último dia útil do mês imediato ao da cobrança.

No artigo 15.º, onde se lê:

... na parte final do § 2.º do artigo 15.º ...

deve ler-se:

... na parte final do § 2.º do artigo 13.º ...

Presidência do Conselho, 6 de Fevereiro de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.