Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 43286, que regula as condições gerais do funcionamento das delegações portuguesas junto dos organismos económicos internacionais
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 255, 1.ª série, de 3 de Novembro findo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado do Comércio, o Decreto-Lei n.º 43286, determino que se façam as seguintes rectificações:
No § 1.º do artigo 5.º, onde se lê: «... poderão prestar serviço numa das mencionadas delegações permanentes ou ...», deve ler-se: «... poderão prestar serviço nas mencionadas delegações permanentes ou ...».
No § 2.º do mesmo artigo, onde se lê: «Os encargos resultantes da execução do corpo deste artigo ...», deve ler-se: «Os encargos resultantes da execução do disposto no corpo deste artigo ...».
No artigo 6.º, onde se lê: «O chefe de uma delegação permanente ou eventual das abrangidas pelo artigo 1.º poderá ser encarregado ...», deve ler-se: «Os chefes das delegações permanentes ou eventuais referidas no artigo 1.º poderão ser encarregados ...».
Presidência do Conselho, 7 de Dezembro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.