Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 43125, que torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos n.os 35042, 36288, 39351 e 39757 (serviços de polícia judiciária)
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 192, 1.ª série, de 19 de Agosto último, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei n.º 43125, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 7.º, onde se lê:
Art. 7.º A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...
§ único. As mesmas entidades ...
deve ler-se:
Art. 7.º - 1. A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...
2. As mesmas entidades ...
No artigo 8.º, onde se lê: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Macau ...», deve ler-se: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques, ilhas de Goa e Macau ...».
No artigo 15.º, onde se lê: «... para junto da delegação da Procuradoria da República», deve ler-se: «... para junto das delegações da Procuradoria da República».
Na alínea a) «Pessoal de direcção e investigação» do mapa anexo ao referido Decreto-Lei n.º 43125, onde se lê:
Inspectores ... F
Médicos legistas ... F
deve ler-se:
Inspectores ... F
Inspector adjunto ... F
Médicos legistas ... F
Presidência do Conselho, 10 de Outubro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.