Sumário
Ao Decreto-Lei n.º 42923, que introduz alterações em várias disposições do Contencioso Aduaneiro
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 87, 1.ª série, de 14 de Abril findo, pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas, o Decreto-Lei n.º 42923, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao n.º 7.º do artigo 111.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, onde se lê:
Art. 111.º A ordem de prisão dos indiciados, se ainda não estiverem presos, quando aos delitos respectivos seja aplicável pena de prisão ou multa superior a 5000$00.
deve ler-se:
Art. 111.º ...
7.º A ordem de prisão dos indiciados, se ainda não estiverem presos, quando aos delitos respectivos seja aplicável pena de prisão ou multa superior a 5000$00.
Presidência do Conselho, 11 de Maio de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.