Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
29/04/1960
Diário da República
N.º 100/1960, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42663 e ao Decreto n.º 42662, que, respectivamente, promulgam a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos, a reorganização dos serviços da Inspecção dos Espectáculos e o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos


Rectificações

Tendo sido publicados com inexactidão no Diário do Governo n.º 268, de 30 de Novembro de 1959, pela Presidência do Conselho, os Decretos-Leis n.os 42660 e 42663 e o Decreto n.º 42662, determino que se façam as seguintes rectificações:

Ao Decreto-Lei n.º 42660:

No artigo 48.º, onde se lê: «do Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1953», deve ler-se: «do Decreto n.º 32946, de 3 de Agosto de 1943».

No artigo 72.º, § 1.º, onde se lê: «nos termos das Leis n.os 2037 e 2081», deve ler-se: «nos termos das Leis n.os 2073 e 2081».

Na tabela III (vistos), onde se lê: «Jogos com grupos da 1.ª divisão. Jogos com grupos da 2.ª divisão», deve ler-se: «Jogos com grupos da 1.ª divisão (campeonatos nacionais). Jogos com grupo da 2.ª divisão (campeonatos nacionais)».

No artigo 73.º, alínea c), onde se lê: «As audições por músicos cegos», deve ler-se: «As audições ou bailes com músicos cegos».

Na tabela VII (exame e classificação dos diversos elementos de espectáculo), onde se lê: «Pedido de revisão para efeitos de nova classificação», deve ler-se: «Pedido de revisão para efeitos de nova classificação e outros».

Ao Decreto n.º 42662:

No artigo 175.º, onde se lê: «ou ocupando parte de edifícios, mas com acessos privativos», deve ler-se «ou ocupando parte de edifícios, mas com acessos fáceis».

Ao Decreto-Lei n.º 42663:

No artigo 20.º, onde se lê: «b) Ao adjunto da Inspecção, 2.000$00», deve ler-se: «b) Ao adjunto da Inspecção, 1.500$00».

No § único do mesmo artigo, onde se lê: «com excepção da referida na alínea a)», deve ler-se «com excepção das referidas nas alíneas a) e b)».

No artigo 21.º, § 2.º, onde se lê: «não abrange a delegação do Porto», deve ler-se: «não abrange a delegação do Porto nem as restantes delegações nas sedes de distrito».

Presidência do Conselho, 28 de Abril de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.