Rectificação

Tipo
Rectificação
Data
25/01/1960
Diário da República
N.º 19/1960, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 42756, que dá nova redacção a várias disposições do Código de Processo Penal


Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 294, 1.ª série, de 23 de Dezembro findo, pelo Ministério da Justiça, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei n.º 42756, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, que dá nova redacção a várias disposições do Código de Processo Penal:

No artigo 316, onde se lê:

... os cônjuges deste, seus ascendentes ou descendentes, ...

deve ler-se:

.... os cônjuges destes, seus ascendentes ou descendentes, ...

onde se lê:

... desde que fique consignada nos autos por cota rubricada pelo juiz.

deve ler-se:

... desde que fique consignada nos autos por cota rubricada pelo mesmo magistrado.

No artigo 564.º, § 6.º, n.º 2, onde se lê:

... alegando logo o réu a circunstância justificativa e oferendo as provas, ...

deve ler-se:

... alegando logo o réu a circunstância justificativa e oferecendo as provas, ...

No artigo 570.º, § 2.º, onde se lê:

... salvo nas comarcas de Lisboa e Porto, ...

deve ler-se:

... salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, ...

No artigo 571.º, onde se lê:

... com as notificações constantes do artigo 564.º e seus §§ 1.º a 4.º ...

deve ler-se:

... com as modificações constantes do artigo 564.º e seus §§ 1.º a 4.º ...

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.